Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.
Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.
A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.
Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.
Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.
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